Penas máximas no Processo Administrativo Disciplinar

Resultado da dissertação de mestrado do autor perante o Instituto Brasiliense de Direito Público, a pesquisa põe em xeque a simplista aplicação indiscriminada de penas máximas em processos administrativos disciplinares, porquanto a constitucionalização do direito administrativo impõe julgamentos da Administração Pública que não podem se resumir à subsunção mecânica, herdada do velho positivismo jurídico e da primazia da lei ordinária, agora substituída pelo princípio da juridicidade e pelo império da Constituição.
Pugna-se que o julgamento do processo disciplinar deve pautar-se pelas circunstâncias do caso concreto na decisão, de forma adequada aos valores e princípios constitucionais e com os direitos fundamentais, numa visão humanista do direito administrativo. Refuta-se a pretensa obrigatoriedade de invariável aplicação de penas máximas a título de vinculação administrativa, por força da possibilidade de afastamento, sedimentada na doutrina pátria e estrangeira, no caso concreto decidendo, da solução-padrão da regra cominadora de sanção máxima) quando incoerente com o sistema ou conflitante com princípios da Constituição. Aborda-se a repercussão dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação, individualização da pena, os valores constitucionais: do trabalho como direito social do servidor público; da carreira, que deve ser ponderado no caso de aplicação de penas máximas; a estabilidade como princípio constitucional que deve ser ponderado no caso de aplicação de penas máximas; o direito de proteção da honra do servidor, parâmetros que conformam necessariamente o exercício pela Administração Pública do seu poder disciplinar contra os titulares de cargos efetivos.
Propõe-se uma interpretação conforme a Constituição do art. 132, da Lei Federal nº 8.112/1990 e no sentido de que o poder vinculado deve ser compreendido como forma de contenção do arbítrio do Estado e que os preceitos legais que cominam penas máximas devem ser interpretados sob o viés de proporcionarem segurança jurídica aos servidores, não com o efeito de obrigarem a autoridade administrativa a aplicar penas máximas mecanicamente e sem consideração dos fatos de cada situação.
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